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terça-feira, 28 de abril de 2009

NORMAS PARA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Prefeitura Municipal de Sapucaia do SuL
Conselho Municipal de Educação

Resolução nº10, de 23 de maio de 2005

Estabelece normas para a Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental e Médio.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Sapucaia do Sul, com fundamento no inciso I, do Art. 8º da Lei Municipal nº 2.541, de 08 de abril de 2003, no uso das atribuições que lhe confere

RESOLVE:

Art.1º A Educação de Jovens e Adultos destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e médio na idade própria e poderá ser oferecida sob diversas formas de organização, por instituições educacionais credenciadas e autorizadas.
§1º A educação de que trata o caput deverá observar as disposições gerais da Educação Básica e considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho do público-alvo.
§2º O Poder Público Municipal assegurará, gratuitamente, a jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas nos termos do parágrafo anterior.
Art.2º O Sistema de Ensino de Sapucaia do Sul admitirá cursos e exames supletivos para jovens e adultos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.394/96, que compreenderão a Base Nacional Comum dos currículos do ensino fundamental e médio, habilitando ao prosseguimento de estudos, inclusive em caráter regular, organizados nos termos desta Resolução.
Art.3º O Sistema Municipal de Ensino, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá manter a oferta gratuita de exames supletivos observando:
I- para realização de exames de conclusão do ensino fundamental a idade mínima de quinze anos completos até a data da primeira prova;
II- para realização de exames de conclusão do ensino médio a idade mínima de dezoito anos completos até a data da primeira prova.

§1º Os exames supletivos realizados pelos alunos com idade abaixo dos limites estabelecidos no caput são nulos.
§2º É permitida a inscrição de exames de conclusão de ensino médio sem comprovação de escolaridade anterior.
§3º O direito de menores antecipados para os atos da vida civil não se aplica à prestação dos exames supletivos.
§4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá os respectivos certificados para os concluintes ou certificações parciais para os aprovados em alguns componentes curriculares.
§5º A chamada para a inscrição nos exames supletivos será feita por edital público, com ampla divulgação.
Art.4º A fixação da época dos exames supletivos é de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5º Os cursos para Educação de Jovens e Adultos podem ser organizados sob a forma presencial, semi-presencial e a distância.
Art.6º A matrícula e a conclusão dos cursos para jovens e adultos devem obedecer:
I- no ensino fundamental – quinze anos completos para a conclusão do curso;
II- no ensino médio – dezoito anos completos para a conclusão do curso. Art.7º A organização dos cursos para Educação de Jovens e Adultos, com avaliação no processo, observará a seguinte carga horária:
I- no ensino fundamental, carga horária mínima de 2.800 horas, sendo:
a) de 1.200 horas para o curso correspondente aos quatro primeiros anos do ensino fundamental;
b) de 1.600 horas para o curso correspondente aos quatro últimos anos do ensino fundamental.
II- no ensino médio a carga horária mínima de 1.600 horas.
Parágrafo único A distribuição da carga horária será feita pelos estabelecimentos de ensino, a critério da mantenedora.
Art.8º A Educação de Jovens e Adultos poderá ser desenvolvida através de programas, correspondentes aos quatro anos iniciais do ensino fundamental, sem prévia autorização deste Conselho.
Art.9º Nos cursos presenciais, que funcionem à noite, para jovens e adultos poderá haver redução de carga horária diária prevista na LDBEN, desde que aumentem os dias letivos.
Parágrafo único Somente serão permitidos quatro horas diárias de aula nos cursos presenciais que funcionem à noite, para Jovens e Adultos, quando o horário de início e término possibilitar aos alunos a freqüência às aulas.
Art.10. Os cursos, semi-presenciais, para jovens e adultos poderão ter o limite de vinte e cinco por cento da carga horária, prevista desses cursos, para atividades a distância.
Parágrafo único Esta prática não deve configurar a redução da carga horária ou da duração do curso e esse percentual da carga horária deve ser destinado às atividades dos docentes para planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.
Art.11. Os cursos para Educação de jovens e Adultos deverão observar:
I-conteúdos mínimos da Base Nacional Comum distribuídos por habilidades e competências, em cada componente curricular correspondente a fase do ensino fundamental e nas áreas de conhecimento do ensino médio;
II-a avaliação no processo, condizente com a abordagem e tratamento metodológico específico da Educação de Jovens e Adultos, segundo procedimentos e critérios definidos no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica.
Art.12. Quanto a freqüência, os cursos deverão ser estruturados observando-se o que segue:
I-na forma presencial, exigir-se-á freqüência mínima de 75% ( setenta e cinco por cento), do total de horas letivas cursadas, para aprovação;
II-na forma semi-presencial e a distância, exigir-se-á freqüência mínima de 75% ( setenta e cinco por cento), nas atividades presenciais.
Art.13. Os cursos a distância que conferem certificado de conclusão do ensino fundamental e médio para jovens e adultos serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, horários e duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes curriculares fixadas nacionalmente.
Art.14. A matrícula nos cursos a distância do ensino fundamental e médio para jovens e adultos será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada conforme regulamentação do Conselho Municipal de Educação.
Art.15. É de competência do Conselho Municipal de Educação promover os atos de credenciamento das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, para oferta de cursos a distância de ensino fundamental e médio dirigidos a jovens e adultos.
Art.16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

Comissão de Ensino Fundamental e Médio
Fátima Elisabeth Koboldt – relatora
José Augusto Freire Fogaça
Soila dos Santos Isvetkol
Laura Terezinha Dapper Rocha
Teresinha Beatriz Stertz
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão do dia 23 de maio de 2005.

Edite Colombo Gomes Borba
Presidenta
Registre-se e publique-se


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